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Reconhecimento do direito de ser indenizado por férias e licenças especiais não gozadas. - 17/09/2014

Processo n.º 0010388-18.2004.8.19.0001
Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 24/02/2006
integra - detalhes do movimento:
MANOEL BARCELOS DE AGUIAR, ÁLVARO LUIZ DE AGUIAR CARIELLO, CARLO SÉRGIO DA SILVA PINHO, DILMAR PAULO DE ALMEIDA e HERNAN VICTOR MARTINS propuseram ação de procedimento ordinário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, como causa de pedir, que são policiais civis e que no período de 1999 a 2002 não gozaram férias, a despeito de terem direito a trinta dias e férias remuneradas por ano. Pediram, em conseqüência, a condenação do Estado ao pagamento do equivalente a quatro meses de vencimentos, devidamente corrigidos, referente aos quatro anos em que os autores deixaram de gozar as férias, na proporção de um mës de vencimento para cada período de trinta dias de férias não gozadas.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/33.O réu apresentou contestação (fls. 43/59), na qual argumentaram que os autores não comprovaram ter sido impedidos de tirar as férias, nem que deixaram de receber a remuneração devida. Afirma que não há amparo legal para a conversão das férias não tiradas em pecúnia. Réplica em fls. 55/59.O autor juntou o documento de fls. 63, sobre o qual se manifestaram o réu e o Ministério Público.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, em razão da ausência de previsão legal para a conversão de férias não gozadas em pecúnia (fls. 137/139).É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.A discussão travada neste processo diz respeito à possibilidade da conversão de férias não gozadas em pecúnia indenizatória.Aos servidores públicos é assegurado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVII, ambos da Constituição Federal). Ou seja, durante trinta dias o servidor tem o direito de permanecer em casa descansando e recebendo o salário integral, acrescido de gratificação de um terço.No caso específico dos autores, é proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos (art. 39 do Decreto Estadual nº 3.044/80), de modo que não têm os autores posibilidade de gozar as férias referentes aos períodos de 1999 a 2002.Como os autores não gozaram de férias, exercendo suas atividades funcionais habituais, e receberam apenas um terço além do salário normal, valor este que receberiam de qualquer forma, mesmo que ficassem em casa descansando, houve o enriquecimento sem causa da Administração, que se utilizou dos serviços prestados pelos autores por períodos correspondentes a quatro meses de férias. Os autores, por sua vez, deixaram de gozar o descanso remunerado a que faziam jus.Não é aceitável o argumento de que a pretensão dos autores não pode ser acolhida poque violaria o princípio da legalidade por não haver previsão legal de conversão das férias não gozadas em pecúnia. Isso porque a conduta da Administração deve se pautar, acima de tudo, pelo princípio da moralidade administrativa, insculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal. Impõe-se ao administrador conduzir-se, no trato da coisa pública e nas relações com particulaes e servidores, pela ética, lealdade e boa-fé. No exercício de sua atividade, deve não apenas atender ao princípio da legalidade estrita, mas respeitar princípios éticos de razoabilidade e justiça. Imoral do ponto de vista administrativo é não apenas aquilo que ofende o interese público ou coletivo, mas também aquilo que ofende o direito individual, ainda que sob pretexto de atender ao interesse público.Além disso, as verbas pleiteadas pelos autores têm natureza indenizatória, não remuneratória. Visa a compensá-los ou ressarcí-los pela violação de um direito subjetivo constitucional.A natureza indenizatória da verba referente a férias não gozadas é reconhecida de forma pacífica pelo STJ, que partindo desa premissa, editou a Súmula 125, segundo a qual : ´ O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.´ Não é razoável supor que os autores trabalharam por simples opção ou deleite. O contrário, sim, é de presumir, pois, por mais dedicados que sejam os servidores, não é crível ou aceitável que prefiram trabalhar a usufruir o lazer a que têm direito junto à família. Se deixaram os autores de gozar as férias, tal fato evidentemente se deu em razão da necessidade do serviço público. De todo modo, foi em proveito a Administração que tal fato se deu.Ademais, se incumbe aos autores a comprovação o fato constituivo do seu direito, o que se encontra demonstrado, principalmente pelo documento acostado a fls. 63, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 333, incisos I e II, do CPC). Caberia, pois, à Administração demonstrar que a não fruição das férias se deu por renúncia ou mera liberalidade dos autores, ou, ainda, porque os valores pleiteados já foram pagos, ônus do qual o réu não se desincumbiu, embora detenha o monopólio das informações administrativas.O direito à transformação de férias não gozadas em pecúnia indenizatória tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Conforme preleciona Yussef Said Cahali: ´Está definitivamente assentado na jurisprudência e mesmo nas esferas administrativas, o direito que tem o servidor de ser indenizado pelas férias e licenças-prêmios não gozadas em razão da necessidade de serviço. A indenizabilidade das férias e licenças-prêmios não gozadas em razão de interesse da Administração não implica conversão em pecúnia, mas reparação ao servidor, que, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus, permaneceu trabalhando em benefício do Estado.´ (Responsabilidade Civil do Estado. Malheiros, 2ª ed., pág. 457/458).Nesse sentido já decidiu nosso Tribunal de Justiça:´ Direito Administrativo. Ex-servidor exercente de cargo em comissão.Cobrança de remuneração, férias e 13º salário.A comprovada prestação do serviço no cargo em comissão enseja a contraprestação, já que nenhum trabalho efetivamente realizado pode ficar sem remuneração, sob pena de se aquiescer com o enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.Outrossim, se o ocupante de cargo em comissão não usufruiu o gozo de férias, importa sejam elas convertidasd em pecúnia. O mesmo raciocínio se aplica ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. ´ (Ap. Cível 1863/2005, 14ª Câmara Cível, Des. Marlan Marinho - ver Ementa 21 da Jurisprudência Cível do TJRJ, DO de 23.02.2006, p. 448)Assim, em razão do direito constitucional ao gozo, pelos servidores públicos, de férias remuneradas de trinta dias por ano, e considerando que os autores não usufruiram esse direito, nem podem mais usufruí-lo, em razão da vedação expressa da acumulação de férias, impõe se a condenação do Estado a indenizar cada um dos autores em valor equivalente a quatro meses de vencimentos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para condenar o réu a pagar a cada um dos autores quantia correspondente a quatro meses de vencimentos, com correção monetária, além de juros de mora a contar da citação (art. 219 do CPC). Condeno o réu, ainda, a pagar aos autores as despesas do processo e honorários avocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além dos juros e da correção monetária dos acessórios.Transcorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, face ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme dispõe o artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2006.ANDRÉ GUSTAVO C. DE ANDRADEJuiz de Direito
Autor: Manoel Barcelos de Aguiar
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